Home office

Para além do comércio eletrônico, um modelo de negócio que até antes da pandemia sofria de muita resistência e desconfiança por parte dos empregadores, tem sido uma das melhores soluções para os negócios continuarem.

 

De acordo com a CLT, em seu artigo 75 e seguintes, o teletrabalho, sendo o home office, uma das formas dele, deve constar expressamente no contrato do funcionário, bem como a especificação das atividades a serem realizadas. A empresa também deve registrar de que maneira fará a compensação dos gastos tidos pelo trabalhador e apontar que os valores e bens cedidos para a realização das atividades não integram o seu salário, sendo verbas não salariais.

 

Já que se entende que o trabalhador terá uma jornada flexível, e não haverá hora extra, assim, o total de horas a serem trabalhadas por mês e salário devem estar descritas, ainda, na carteira de trabalho.

 

O funcionário não deixa de estar suscetível a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por isso, a empresa deve transmitir ao trabalhador que precauções deve tomar para evitar tais lesões e de que maneira o funcionário deve realizar suas atividades. Todas essas informações devem constar em um termo de responsabilidade e ser assinado pelo funcionário, comprometendo-se a seguir as diretrizes passadas pela empresa.

 

Em razão da pandemia, foi editada a MP 927/2020, que trata dessa forma de trabalho e fez algumas alterações enquanto durar o estado de calamidade pública decretada pela União, nos seguintes termos:

 

  • a alteração do contrato presencial para o home office ocorrerão com antecedência de 48 horas, independente de haver registro prévio de alteração no contrato de trabalho;

 

  • eventuais despesas arcadas pelo empregado para a infraestrutura e equipamentos para exercício da atividade dessa modalidade serão previstas em contrato escrito, firmado antes da alteração da forma da prestação do serviço ou até 30 dias depois dessa alteração;

 

  • se o empregado não possuir infraestrutura, nem tampouco, equipamentos para prestação do serviço à distância, poderá:

 

1) o empregador fornecer em regime de comodato (uma forma de empréstimo e que será devolvido no final ao empregador, sendo que o empregado se responsabiliza pelos danos causados ao objeto) e, pagará pelos serviços de infraestrutura, como internet, por exemplo;

 

 2) o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação não são considerados, fora do horário de trabalho, como sobreaviso, exceto se previsto no contrato individual ou coletivo de trabalho;

 

  • os estagiários e aprendizes também poderão prestar serviços, neste regime de home office, enquanto durar o estado de calamidade pública;

 

A Ricardo Chaves & Abreu Advogados presta consultoria jurídica sobre home office ou teletrabalho, seus direitos e deveres e assessoria jurídica na verificação dos contratos de trabalho home office ou teletrabalho.

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