Desembarcar na ida ou na volta de uma viagem e não encontrar a bagagem como esperado é, certamente, uma das maiores frustrações que um passageiro pode ter. Afinal, não é nada confortável não saber o paradeiro de boa parte dos nossos itens pessoais ou ainda ter algum deles danificado.
Caso essa desagradável situação ocorra com você, saiba que a partir do check-in, seja no aeroporto ou na rodoviária, a empresa é responsável pela bagagem do passageiro e deve indenizá-lo em caso de extravio ou danos, segundo o art. 6.º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, se a viagem tiver sido contratada por intermédio de uma agência de turismo, esta também responde pelo incidente.
Independentemente das precauções tomadas, a responsabilidade da empresa pela reparação de danos ao consumidor é a mesma.
Além de ressarcir o valor correspondente à bagagem extraviada, caso ela não seja encontrada e devolvida em até 30 dias, a companhia tem o dever de manter o consumidor informado sobre todas as providências que serão tomadas, além de arcar com as despesas que ele tiver enquanto não dispuser de seus pertences.
A Ricardo Chaves Advocacia promove ação de reparação de danos por extravio de bagagem de acordo com o valor fixado pelo juiz da forma mais abrangente possível, considerando os danos materiais e também morais, se for o caso.