Alienação parental

Na prática, e de forma deliberada, inúmeros casais se utilizam dos filhos para denegrir a imagem do ex-cônjuge diante da separação ou do rompimento familiar.Um dos pais, geralmente o que se senti abandonado por aquele que tomou a decisão de por fim à convivência conjugal, passa a manipular os filhos para que estes se afastem e, até mesmo, odeiem aquele que havia deixado o lar comum.

 

Hoje, nomeada e matéria de lei (Lei 12.318/2010), a alienação parental vem sendo discutida. Inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto genitor e ser humano. Aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o alienado e os filhos. A alienação é o extremo da perversidade. É o desprezo pelo outro, a necessidade de vingança pelo desamor, destilado através de crianças e adolescentes, que se tornam verdadeiros instrumentos de ataque àquele que decidiu seguir sua vida sem a companhia do alienador.

 

Nesse sentido, é o diploma legal que caracteriza a alienação trazendo sua exegese para tal conduta, que pode ser realizada com auxilio de terceiros. Para que haja a alienação, basta ser praticado qualquer um desses atos descritos, que desqualificam a imagem do outro, e pode ser reconhecido pela pericia ou pelo juiz, segundo art. 2 da lei supramencionada:

 

a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

b) dificultar o exercício da autoridade parental;

 c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

 d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

 e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

 f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

 g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

 

A Ricardo Chaves & Abreu Advogados atua na defesa da criança ou adolescente e do genitor na garantia mínima de visitação assistida.

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